Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 124
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Justificação Administrativa - Recolhimento extemporâneo
A Justificação Administrativa é cabível somente para processos em andamento. Não sendo o caso, fazer um requerimento autônomo. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. (Art. 124 do RPS)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Justificação Administrativa - Recolhimento extemporâneo - Retroação da data de início da contribuição (DIC)
O recolhimento em atraso somente pode ser feito se o segurado já possuir uma inscrição de contribuinte individual anterior à época que pretende recolher. Para os casos que não tiver, deve se comprovar o exercício da atividade remunerada no período que pretende ser reconhecido. (Art. 124 do Dec. 3.048/99)