RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 73 - RPS / 1999

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Do auxílio por incapacidade temporária

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Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do caput do art. 72.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.
§ 5º O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

LeiRPS   Art.art-73  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5079144-22.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: THIAGO CARVALHO CORREIA Advogado do(a) RECORRENTE: (...) - SP185394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:          E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.   ...
+280 PALAVRAS
...
respectivos atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 784/2022. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Comunique-se para cumprimento, no prazo de 30 dias. . 11. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.    MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA                                                                      São Paulo, 30 de setembro de 2025. (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50791442220234036301, Rel. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em: 09/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025)
20/10/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TJ-AM Restabelecimento


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PARTE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo o art. 44, § 3.º, do Decreto n. 3.048/99, "a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades". II - Considerando, pois, que a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e pela possibilidade de reabilitação profissional, o indeferimento da conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. III - Apelação conhecida e não provida, sem majoração de honorários. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0638212-55.2020.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2024; Data de registro: 22/01/2024)
22/01/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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