Arts. 9 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
ALTERADO
§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.
ALTERADO
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:
ALTERADO
I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
ALTERADO
II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
ALTERADO
III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
ALTERADO
IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
ALTERADO
§ 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
ALTERADO
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
ALTERADO
Arts. 12 ... 16 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
24/11/2020
STF
Acórdão
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar, indeferindo-a, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar, e os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiam integralmente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
(STF, ADI 6363 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 17/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 23-11-2020 PUBLIC 24-11-2020)
COPIAR
23/11/2023
TRT-4
Acórdão
ROT
EMENTA:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. Comprovado pela empresa o envio por e-mail da comunicação dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, firmados no contexto da pandemia da Covid-19, exigida pelo art. 11, § 4º, da MP 936/2020, ainda que sem êxito, pela indisponibilidade do sindicato, irregular o auto de infração lavrado.
(TRT-4, 5ª Turma, 0020264-81.2023.5.04.0103 ROT, REJANE SOUZA PEDRA - Relator(a), em 23/11/2023)
COPIAR
25/09/2023
TJ-SP
Acórdão
Apelação Cível - Serviços Profissionais
EMENTA:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Revogação na sentença. Recolhimento do preparo recursal. Ato incompatível com a benesse processual pleiteada. Preclusão lógica. Precedentes. Revogação mantida. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Autor autuado pelo Ministério do Trabalho e Economia e condenado ao pagamento de multa em processo administrativo. Alegação de falha na prestação de serviço por contador. Consulta feita pelo autor ao réu em decorrência de e-mail recebido de sindicato, após a concessão de liminar pelo Min. Ricardo Lewandowski na ADI 6363/DF, contendo informação de que o sindicato deveria participar de todos os acordos individuais celebrados com os seus empregados. Informação enviada pelo réu ao autor, após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário do STF, de que os acordos não deveriam mais "passar" pelo sindicato. Discussão na ADI que não envolvia a expressa disposição do art. 11, §4º, da MP 936/20, de que os sindicatos deveriam ser comunicados sobre os acordos celebrados pelos empregadores com os seus empregados. Liminar que impôs aos empregadores obrigação que não era prevista no texto normativo e foi revogada. Falha na prestação do serviço não caracterizada. Autor que solicitou consulta de caráter eminentemente jurídico ao contador. Resposta enviada com termos informais que não se mostrou equivocada. Negligência ou imperícia do profissional não configurada. Dever de indenizar não caracterizado. Honorários advocatícios. Fixação dos honorários no patamar máximo que não se justificava. Redução para 15% do valor da causa. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000381-78.2023.8.26.0553; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023)
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 20
- Capítulo seguinte
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Seções neste Capítulo) :