Medida Provisória nº 783 (2017)

Artigo 2 - Medida Provisória nº 783 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2 º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1 º mediante a opção por uma das seguintes modalidades: ALTERADO
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista; ALTERADO
II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: ALTERADO
a) da primeira à décima segunda prestação - quatro décimos por cento; ALTERADO
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - cinco décimos por cento; ALTERADO
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - seis décimos por cento; e ALTERADO
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou ALTERADO
III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: ALTERADO
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ALTERADO
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou ALTERADO
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. ALTERADO
§ 1 º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput , ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): ALTERADO
I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e ALTERADO
II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade. ALTERADO
§ 2 º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1 º , poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. ALTERADO
§ 3 º Para fins do disposto no § 2 º , inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores. ALTERADO
§ 4 º Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam o § 2 º e o § 3 º , os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro. ALTERADO
§ 5 º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas: ALTERADO
I - vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal; ALTERADO
II - vinte por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos Incisos I a VII e no Inciso X do § 1 º do art. 1 º da Lei Complementar n º 105, de 10 de janeiro de 2001 ; ALTERADO
III - dezessete por cento, no caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001 ; e ALTERADO
IV - nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. ALTERADO
§ 6 º Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se referem o inciso I do caput e o inciso II do § 1 º , no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. ALTERADO
§ 7 º A falta do pagamento de que trata o § 6 º implicará a exclusão do devedor do PERT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes. ALTERADO
§ 8 º A utilização dos créditos na forma disciplinada no inciso I do caput e no inciso II do § 1 º extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. ALTERADO
§ 9 º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no inciso I do caput e no inciso II do § 1 º . ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Medida Provisória nº 783   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PERT. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROVEITAMENTO COM DESCONTOS. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 783/2017. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido consignou: "A interpretação do referido normativo dada pela autoridade fiscal é a de que primeiro converte-se em renda da União ou transforma-se em pagamento definitivo o depósito judicial, vinculado a débito em discussão ou oriundo de constrição judicial repassado à conta única do Tesouro Nacional, no intuito de liquidar (total ou parcialmente) a dívida objeto do litígio ou cobrança, sem descontos e, apenas o saldo remanescente, se houver, poderá ser liquidado parceladamente e com descontos em alguma das modalidades previstas nos arts. 2º ou 3º da norma citada. Todavia, tenho que esse não é o tratamento mais adequado e isonômico ao contribuinte que garantiu o débito em dinheiro, em contraposição com aquele que nada garantiu ou ofereceu outros bens para sua garantia. Ademais, a exigência da alocação do valor depositado, caso seja maior do que a dívida incluída, implicaria pagamento integral à vista e sem qualquer benefício para o sujeito passivo, mas apenas para a Fazenda Pública por conta da desistência da ação judicial renunciada, o que não se revela razoável ou proporcional".2. A matéria em debate foi decidida, pelo Tribunal a quo, sob o enfoque eminentemente constitucional (princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade), o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1754571/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 23/11/2018)
Acórdão em ADESÃO AO PERT | 23/11/2018

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PERT. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROVEITAMENTO COM DESCONTOS. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 783/2017. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido consignou: "A interpretação do referido normativo dada pela autoridade fiscal é a de que primeiro converte-se em renda da União ou transforma-se em pagamento definitivo o depósito judicial, vinculado a débito em discussão ou oriundo de constrição judicial repassado à conta única do Tesouro Nacional, no intuito de liquidar (total ou parcialmente) a dívida objeto do litígio ou cobrança, sem descontos e, apenas o saldo remanescente, se houver, poderá ser liquidado parceladamente e com descontos em alguma das modalidades previstas nos arts. 2º ou 3º da norma citada. Todavia, tenho que esse não é o tratamento mais adequado e isonômico ao contribuinte que garantiu o débito em dinheiro, em contraposição com aquele que nada garantiu ou ofereceu outros bens para sua garantia. Ademais, a exigência da alocação do valor depositado, caso seja maior do que a dívida incluída, implicaria pagamento integral à vista e sem qualquer benefício para o sujeito passivo, mas apenas para a Fazenda Pública por conta da desistência da ação judicial renunciada, o que não se revela razoável ou proporcional".2. A matéria em debate foi decidida, pelo Tribunal a quo, sob o enfoque eminentemente constitucional (princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade), o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1754571/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 23/11/2018)
Acórdão em ADESÃO AO PERT | 23/11/2018

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.711/2017.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da impetrante aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, sem a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/ 2017.2....
« (+133 PALAVRAS) »
...
, vedava apenas a inclusão dessas dívidas após decisão administrativa definitiva. Precedentes.4. Afastada, portanto, a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, a não obstar a inclusão dos débitos constantes dos Processos Administrativos nos 19515.000534/2010-44 e 16151.720121/2015-72 no Programa Especial de Regularização Tributária, desde que este seja o único óbice para tanto.5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012066-42.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 29/04/2024
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