Medida Provisória nº 783 (2017)

Artigo 6 - Medida Provisória nº 783 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 6 º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. ALTERADO
§ 1 º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PERT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos art. 2 º ou art.3 º . ALTERADO
§ 2 º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. ALTERADO
§ 3 º Na hipótese prevista no § 2 º , o saldo remanescente de depósitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso. ALTERADO
§ 4 º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. ALTERADO
§ 5 º O disposto no caput aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Medida Provisória nº 783   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL. Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Na hipótese dos autos, a impetrante, em 2017, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) concedido pela MP 783/17, convertido na Lei 13.946/17. Entretanto, sem recursos para quitação da dívida, mas com valores bloqueados na execução, requereu a conversão do depósito judicial em pagamento para União, nos termos do artigo 6º da MP 783/17, mas de acordo com manifestação do Impetrado nos autos da Execução Fiscal, bem como consoante informações extraídas do sítio ...
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âmbito do processo citado, não podendo este Juízo determinar a sua conversão para fins de abatimento do parcelamento.4. Ademais, impedir o aproveitamento dos valores pagos no parcelamento da Lei nº 12.865/13 no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), implica em enriquecimento ilícito, devendo a impetrada viabilizar a transferência daqueles valores para o PERT.5. Assim, entendo que os valores recolhidos pelo impetrante durante o programa de parcelamento das Leis nº 11.941/2009 e 12.865/2013, devem ser computados para fins de inclusão do mesmo débito no PERT. 6. Remessa oficial não provida.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008642-40.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 03/08/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PERT. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROVEITAMENTO COM DESCONTOS. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 783/2017. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido consignou: "A interpretação do referido normativo dada pela autoridade fiscal é a de que primeiro converte-se em renda da União ou transforma-se em pagamento definitivo o depósito judicial, vinculado a débito em discussão ou oriundo de constrição judicial repassado à conta única do Tesouro Nacional, no intuito de liquidar (total ou parcialmente) a dívida objeto do litígio ou cobrança, sem descontos e, apenas o saldo remanescente, se houver, poderá ser liquidado parceladamente e com descontos em alguma das modalidades previstas nos arts. 2º ou 3º da norma citada. Todavia, tenho que esse não é o tratamento mais adequado e isonômico ao contribuinte que garantiu o débito em dinheiro, em contraposição com aquele que nada garantiu ou ofereceu outros bens para sua garantia. Ademais, a exigência da alocação do valor depositado, caso seja maior do que a dívida incluída, implicaria pagamento integral à vista e sem qualquer benefício para o sujeito passivo, mas apenas para a Fazenda Pública por conta da desistência da ação judicial renunciada, o que não se revela razoável ou proporcional".2. A matéria em debate foi decidida, pelo Tribunal a quo, sob o enfoque eminentemente constitucional (princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade), o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1754571/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 23/11/2018)
Acórdão em ADESÃO AO PERT | 23/11/2018

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PERT. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROVEITAMENTO COM DESCONTOS. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 783/2017. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido consignou: "A interpretação do referido normativo dada pela autoridade fiscal é a de que primeiro converte-se em renda da União ou transforma-se em pagamento definitivo o depósito judicial, vinculado a débito em discussão ou oriundo de constrição judicial repassado à conta única do Tesouro Nacional, no intuito de liquidar (total ou parcialmente) a dívida objeto do litígio ou cobrança, sem descontos e, apenas o saldo remanescente, se houver, poderá ser liquidado parceladamente e com descontos em alguma das modalidades previstas nos arts. 2º ou 3º da norma citada. Todavia, tenho que esse não é o tratamento mais adequado e isonômico ao contribuinte que garantiu o débito em dinheiro, em contraposição com aquele que nada garantiu ou ofereceu outros bens para sua garantia. Ademais, a exigência da alocação do valor depositado, caso seja maior do que a dívida incluída, implicaria pagamento integral à vista e sem qualquer benefício para o sujeito passivo, mas apenas para a Fazenda Pública por conta da desistência da ação judicial renunciada, o que não se revela razoável ou proporcional".2. A matéria em debate foi decidida, pelo Tribunal a quo, sob o enfoque eminentemente constitucional (princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade), o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1754571/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 23/11/2018)
Acórdão em ADESÃO AO PERT | 23/11/2018
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