Medida Provisória nº 66 (2002)

Artigo 20 - Medida Provisória nº 66 / 2002

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP

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OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 20. Poderão ser pagos até o último dia útil de setembro de 2002, em parcela única, os débitos a que se refere o Art. 11 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não vinculados a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4° do art. 17 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, a partir do mês: ALTERADO
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999; ALTERADO
II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. ALTERADO
§ 2° Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do Art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991 ALTERADO
§ 3° Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do Inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Medida Provisória nº 66   Art.:art-20  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ENFRENTAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 23 DA MP Nº 66/03. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE. MATÉRIA REMANESCENTE. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Quanto ao expresso enfrentamento do disposto no artigo 23 da MP nº 66/03, há omissão do julgado.  A observância do artigo 23 da MP nº 66/03 não tem o condão de alterar as conclusões firmadas no acórdão de id 270275121, até mesmo porque a referida norma tão somente estende às contribuições arrecadadas pelo INSS à época as regras declinadas nos artigos 20 e 21 da legislação citada. No remanescente, O julgado não é contraditório. A parte embargante, em suas razões de apelação, não fez qualquer referência a normas de cunho constitucional e, por conseguinte, a ausência de expresso enfrentamento não está abarcada pelo disposto no artigo 1.022, I, do CPC. A seu turno,  as demais questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007988-41.2004.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXTINÇÃO DE DÉBITO. DIFERENÇA NA APURAÇÃO DO LUCRO. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROGRAMA DE ANISTIA. MP 66/02. DESISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A presente ação foi proposta com o objetivo afastar a exigência do valor controvertido administrativamente entre as partes a título de IRPJ, no montante de R$ 1.223.885,55, e reconhecer a extinção do crédito tributário correspondente ao IRPJ e à CSLL exigidos no Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18.2. Conforme se depreende dos autos, a parte autora é sucessora por incorporação de Banco Financeiro e Industrial de Investimento, o qual foi autuado pelo Fisco em 1996 em razão de suposta insuficiência de recolhimento ...
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autora ao pagamento de honorários advocatícios, merece razão a pretensão autoral, para que a verba sucumbencial respeite os patamares estabelecidos pela lei processual civil. Dessa forma, o montante deve ser fixado no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso III do CPC, respeitando o escalonamento disposto no § 5º do mesmo artigo.7. Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar a condenação em honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014976-74.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. IRPF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO. I - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. II - Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme ...
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não tenha sido integral, uma vez que a mesma se utilizou da benesse tributária prevista no art. 20 da Medida Provisória nº 66/02, que já não mais vigia em 19.12.2002, data do depósito, pois o prazo dessa norma havia se extinguido no último dia de novembro daquele ano, ele suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, devendo ser mantida a sentença também quanto à determinação para que a Fazenda Nacional verifique o montante devido pela apelante em 19.12.2002, proceda ao desconto do valor depositado, que deverá ser convertido em renda da União, e cobre apenas a diferença, corrigida monetariamente, sem a incidência de multa ou juros. VIII – Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022373-68.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 31/07/2023
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