Medida Provisória nº 66 (2002)

Artigo 22 - Medida Provisória nº 66 / 2002

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP

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Art. 22. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação: ALTERADO
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido; ALTERADO
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento; ALTERADO
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 ALTERADO
§ 1º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo, caberá recurso nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972 ALTERADO
§ 2º A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo. ALTERADO
§ 3º A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2º, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 9.703, de 1998 ALTERADO
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 20. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Medida Provisória nº 66   Art.:art-22  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXTINÇÃO DE DÉBITO. DIFERENÇA NA APURAÇÃO DO LUCRO. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROGRAMA DE ANISTIA. MP 66/02. DESISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A presente ação foi proposta com o objetivo afastar a exigência do valor controvertido administrativamente entre as partes a título de IRPJ, no montante de R$ 1.223.885,55, e reconhecer a extinção do crédito tributário correspondente ao IRPJ e à CSLL exigidos no Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18.2. Conforme se depreende dos autos, a parte autora é sucessora por incorporação de Banco Financeiro e Industrial de Investimento, o qual foi autuado pelo Fisco em 1996 em razão de suposta insuficiência de recolhimento ...
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autora ao pagamento de honorários advocatícios, merece razão a pretensão autoral, para que a verba sucumbencial respeite os patamares estabelecidos pela lei processual civil. Dessa forma, o montante deve ser fixado no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso III do CPC, respeitando o escalonamento disposto no § 5º do mesmo artigo.7. Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar a condenação em honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014976-74.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA A DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO COMPROVADAS. ARTIGO 1013 §3º INCISO I DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. LIDE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. A sentença recorrida foi proferida em 23/10/2007, razão pela qual deve ser aplicada a regra do tempus regit actum, ...
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artigo 515, §3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, o tribunal, ao reformar a sentença extintiva por ausência de uma das condições da ação, poderá julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. In casu, a apelante requereu a produção de prova pericial a fim de apurar o montante devido do imposto de renda nos anos de 1995 e 1997 a 1999. Entretanto, o juiz da causa não analisou tal pleito e houve por bem prolatar a sentença apelada. Dessa forma, a causa não está madura para imediato julgamento, de maneira que de rigor a devolução dos autos à origem a fim de que seja apreciado o pedido de realização de exame pericial. Apelação provida em parte.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010797-73.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 08/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/09/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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