Medida Provisória nº 535 (2011)

Medida Provisória nº 535 / 2011 - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS

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DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 9º

Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:
ALTERADO
I - estimular a geração de trabalho e renda; e ALTERADO
II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários. ALTERADO
§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento. ALTERADO
§ 2º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica . ALTERADO

Art. 10.

Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
ALTERADO
I - agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e ALTERADO
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo. ALTERADO

Art. 11.

Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
ALTERADO
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e ALTERADO
II - estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. ALTERADO

Art. 12.

Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.
ALTERADO
§ 1º No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento. ALTERADO
§ 2º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira. ALTERADO
§ 3º O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido. ALTERADO

Art. 13.

Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.
ALTERADO
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput dar-se-á em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, na forma do regulamento. ALTERADO
§ 2º Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até seis meses, conforme regulamento. ALTERADO
§ 3º Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. ALTERADO

Art. 14.

A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme regulamento.
ALTERADO

Art. 15.

O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
ALTERADO
I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e ALTERADO
II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa. ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor. ALTERADO
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