Art. 9º
Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos: ALTERADO
I - estimular a geração de trabalho e renda; e
ALTERADO
II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários.
ALTERADO
§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento.
ALTERADO
§ 2º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica .
ALTERADO
Art. 10.
Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais: ALTERADO
I - agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e
ALTERADO
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
ALTERADO
Art. 11.
Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: ALTERADO
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e
ALTERADO
II - estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.
ALTERADO
Art. 12.
Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação. ALTERADO
§ 1º No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento.
ALTERADO
§ 2º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.
ALTERADO
§ 3º O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
ALTERADO
Art. 13.
Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento. ALTERADO
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput dar-se-á em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, na forma do regulamento.
ALTERADO
§ 2º Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até seis meses, conforme regulamento.
ALTERADO
§ 3º Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
ALTERADO
Art. 14.
A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme regulamento. ALTERADOArt. 15.
O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento: ALTERADO
I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e
ALTERADO
II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.
ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.
ALTERADO