Medida Provisória nº 535 (2011)

Medida Provisória nº 535 / 2011 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

VER EMENTA

DAS DISPOSIÇÕES FINAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 16.

O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 17.

A participação nos Comitês previstos nesta Medida Provisória será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
ALTERADO

Art. 18.

Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.
ALTERADO

Art. 19.

As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
ALTERADO

Art. 20.

O inciso II do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
" II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de cinco benefícios por família; e" (NR)
ALTERADO
Parágrafo único. O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no caput, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. ALTERADO

Art. 21.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :