Art. 1º
Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos: ALTERADO
I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; e
ALTERADO
II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º .
ALTERADO
Parágrafo único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.
ALTERADO
Art. 2º
Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento. ALTERADO
Parágrafo único. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
ALTERADO
Art. 3º
Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas: ALTERADO
I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;
ALTERADO
II - de projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
ALTERADO
III - outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
ALTERADO
§ 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a III.
ALTERADO
§ 2º O monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a III ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, conforme previsto em regulamento.
ALTERADO
Art. 4º
Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: ALTERADO
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;
ALTERADO
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
ALTERADO
III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º .
ALTERADO
Art. 5º
Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá: ALTERADO
I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
ALTERADO
II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.
ALTERADO
§ 1º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
ALTERADO
§ 2º O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
ALTERADO
Art. 6º
A transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento. ALTERADO
Parágrafo único. A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.
ALTERADO
Art. 7º
São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental: ALTERADO
I - não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou
ALTERADO
II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.
ALTERADO
Art. 8º
O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento: ALTERADO
I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;
ALTERADO
II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e
ALTERADO
III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º .
ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.
ALTERADO