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Medida Provisória nº 449 (2008)
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Histórico de alterações
Início
DOS PARCELAMENTOS
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor
Indevido de Créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES
Das Disposições Comuns aos Parcelamentos
DA REMISSÃO
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parte Final
Medida Provisória 449 / 2008
Medida Provisória nº 449
SITUAÇÃO
Convertida
DATA
03/12/2008
EMENTA
ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL RELATIVA AO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, CONCEDE REMISSÃO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, INSTITUI REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REFERENDA
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MP; ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU; MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA
ASSUNTO
FIXAÇÃO, PRAZO, PARCELAMENTO, REMISSÃO, PRESCRIÇÃO, PERDÃO, PAGAMENTO, VALOR, DEBITO FISCAL, INSCRIÇÃO, DIVIDA ATIVA, UNIÃO FEDERAL, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, BENEFICIARIO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. NORMAS, PRAZO, PAGAMENTO, PARCELAMENTO, DIVIDA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, APROVEITAMENTO, INDEBITO, (IPI), SALDO DEVEDOR RESIDUAL, (REFIS). CRIAÇÃO, REGIME TRIBUTARIO, TRANSITORIEDADE, CORRELAÇÃO, LUCRO REAL. CRITERIOS, UNIFICAÇÃO, CONSELHO DE CONTRIBUINTES, CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, (MF). AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CONCESSÃO, SUBVENÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, PRODUTOR, CANA DE AÇUCAR, REGIÃO NORDESTE.
OBSERVAÇÕES
RETIFICAÇÃO - D.O.U. DE 12/12/2008, P. 2:
NO ART. 17, INCISO I, ALÍNEA "B", ONDE SE LÊ:
"...
LEI N° 6.404, DE 2007
, ..."
LEIA-SE:
"...
LEI N° 6.404, DE 1976
, ..."
NO ART. 36, ONDE SE LÊ:
"ART. 176.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5° AS NOTAS EXPLICATIVAS DEVEM:
I - APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE A BASE DE PREPARAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ESPECÍFICAS SELECIONADAS E APLICADAS PARA NEGÓCIOS E EVENTOS SIGNIFICATIVOS;
II - DIVULGAR AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ADOTADAS NO BRASIL QUE NÃO ESTEJAM APRESENTADAS EM NENHUMA OUTRA PARTE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS; E
III - FORNECER INFORMAÇÕES ADICIONAIS NÃO INDICADAS NAS PRÓPRIAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONSIDERADAS NECESSÁRIAS PARA UMA APRESENTAÇÃO ADEQUADA.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 7° A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PODERÁ, A SEU CRITÉRIO, DISCIPLINAR DE FORMA DIVERSA O REGISTRO DE QUE TRATA O § 3° DESTE ARTIGO." (NR)
"ART. 177.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2° A COMPANHIA OBSERVARÁ EXCLUSIVAMENTE EM LIVROS OU REGISTROS AUXILIARES, SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E DAS DEMONSTRAÇÕES REGULADAS NESTA LEI, AS DISPOSIÇÕES
DA LEI TRIBUTÁRIA, OU DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE A ATIVIDADE QUE CONSTITUI SEU OBJETO, QUE PRESCREVAM, CONDUZAM OU INCENTIVEM A UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS OU CRITÉRIOS CONTÁBEIS DIFERENTES OU DETERMINEM REGISTROS, LANÇAMENTOS OU AJUSTES OU A ELABORAÇÃO DE
OUTRAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
§ 3° AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS COMPANHIAS ABERTAS OBSERVARÃO, AINDA, AS NORMAS EXPEDIDAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E SERÃO OBRIGATORIAMENTE SUBMETIDAS A AUDITORIA POR AUDITORES INDEPENDENTES NELA REGISTRADOS.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5° AS NOTAS EXPLICATIVAS DEVEM:
I - APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE A BASE DE PREPARAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ESPECÍFICAS SELECIONADAS E APLICADAS PARA NEGÓCIOS E EVENTOS SIGNIFICATIVOS;
II - DIVULGAR AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ADOTADAS NO BRASIL QUE NÃO ESTEJAM APRESENTADAS EM NENHUMA OUTRA PARTE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS;
III - FORNECER INFORMAÇÕES ADICIONAIS NÃO INDICADAS NAS PRÓPRIAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONSIDERADAS NECESSÁRIAS PARA UMA APRESENTAÇÃO ADEQUADA; E
IV - INDICAR:
A) OS PRINCIPAIS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS PATRIMONIAIS, ESPECIALMENTE ESTOQUES, DOS CÁLCULOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO, DE
CONSTITUIÇÃO
DE PROVISÕES PARA ENCARGOS
OU RISCOS, E DOS AJUSTES PARA ATENDER A PERDAS PROVÁVEIS NA REALIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO ATIVO;
B) OS INVESTIMENTOS EM OUTRAS SOCIEDADES, QUANDO RELEVANTES (ART. 247, PARÁGRAFO ÚNICO);
C) O AUMENTO DE VALOR DE ELEMENTOS DO ATIVO RESULTANTE DE NOVAS AVALIAÇÕES (ART. 182, § 3°);
D) OS ÔNUS REAIS CONSTITUÍDOS SOBRE ELEMENTOS DO ATIVO, AS GARANTIAS PRESTADAS A TERCEIROS E OUTRAS RESPONSABILIDADES EVENTUAIS OU CONTINGENTES;
E) A TAXA DE JUROS, AS DATAS DE VENCIMENTO E AS GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES A LONGO PRAZO;
F) O NÚMERO, ESPÉCIES E CLASSES DAS AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL;
G) AS OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES OUTORGADAS E EXERCIDAS NO EXERCÍCIO;
H) OS AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (ART. 186, § 1°); E
I) OS EVENTOS SUBSEQÜENTES À DATA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO QUE TENHAM, OU POSSAM VIR A TER, EFEITO RELEVANTE SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA E OS RESULTADOS FUTUROS DA COMPANHIA.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
" (NR)
LEIA-SE:
"ART. 176.
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5° AS NOTAS EXPLICATIVAS DEVEM:
I - APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE A BASE DE PREPARAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ESPECÍFICAS SELECIONADAS E APLICADAS PARA NEGÓCIOS E EVENTOS SIGNIFICATIVOS;
II - DIVULGAR AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ADOTADAS NO BRASIL QUE NÃO ESTEJAM APRESENTADAS EM NENHUMA OUTRA PARTE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS;
III - FORNECER INFORMAÇÕES ADICIONAIS NÃO INDICADAS NAS PRÓPRIAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONSIDERADAS NECESSÁRIAS PARA UMA APRESENTAÇÃO ADEQUADA; E
IV - INDICAR:
A) OS PRINCIPAIS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS PATRIMONIAIS, ESPECIALMENTE ESTOQUES, DOS CÁLCULOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO, DE CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES PARA ENCARGOS
OU RISCOS, E DOS AJUSTES PARA ATENDER A PERDAS PROVÁVEIS NA REALIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO ATIVO;
B) OS INVESTIMENTOS EM OUTRAS SOCIEDADES, QUANDO RELEVANTES (ART. 247, PARÁGRAFO ÚNICO);
C) O AUMENTO DE VALOR DE ELEMENTOS DO ATIVO RESULTANTE DE NOVAS AVALIAÇÕES (ART. 182, § 3°);
D) OS ÔNUS REAIS CONSTITUÍDOS SOBRE ELEMENTOS DO ATIVO, AS GARANTIAS PRESTADAS A TERCEIROS E OUTRAS RESPONSABILIDADES EVENTUAIS OU CONTINGENTES;
E) A TAXA DE JUROS, AS DATAS DE VENCIMENTO E AS GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES A LONGO PRAZO;
F) O NÚMERO, ESPÉCIES E CLASSES DAS AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL;
G) AS OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES OUTORGADAS E EXERCIDAS NO EXERCÍCIO;
H) OS AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (ART. 186, § 1°); E
I) OS EVENTOS SUBSEQÜENTES À DATA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO QUE TENHAM, OU POSSAM VIR A TER, EFEITO RELEVANTE SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA E OS RESULTADOS FUTUROS DA COMPANHIA.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 7° A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PODERÁ, A SEU CRITÉRIO, DISCIPLINAR DE FORMA DIVERSA O REGISTRO DE QUE TRATA O § 3° DESTE ARTIGO." (NR)
"ART. 177.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 2° A COMPANHIA OBSERVARÁ EXCLUSIVAMENTE EM LIVROS OU REGISTROS AUXILIARES, SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E DAS DEMONSTRAÇÕES REGULADAS NESTA LEI, AS DISPOSIÇÕES
DA LEI TRIBUTÁRIA, OU DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE A ATIVIDADE QUE CONSTITUI SEU OBJETO, QUE PRESCREVAM, CONDUZAM OU INCENTIVEM A UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS OU CRITÉRIOS CONTÁBEIS DIFERENTES OU DETERMINEM REGISTROS, LANÇAMENTOS OU AJUSTES OU A ELABORAÇÃO DE
OUTRAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
§ 3° AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS COMPANHIAS ABERTAS OBSERVARÃO, AINDA, AS NORMAS EXPEDIDAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E SERÃO OBRIGATORIAMENTE SUBMETIDAS A AUDITORIA POR AUDITORES INDEPENDENTES NELA REGISTRADOS.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
" (NR)
NO ART. 63, ONDE SE LÊ:
"PARÁGRAFO ÚNICO. OS MINISTÉRIOS ...",
LEIA-SE:
"§ 1° OS MINISTÉRIOS ..." E
ONDE SE LÊ:
"PARÁGRAFO ÚNICO. OS CUSTOS DECORRENTES ...",
LEIA-SE:
"§ 2° OS CUSTOS DECORRENTES ..."
NAS ASSINATURAS, LEIA-SE TAMBÉM REINHOLD STEPHANES
CHEFE DE GOVERNO
Luiz Inácio Lula da Silva
Medida Provisória nº 449 / 2008 - Início
VER EMENTA
ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL RELATIVA AO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, CONCEDE REMISSÃO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, INSTITUI REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fonte: Planalto/449
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULOS NESTE CONTEÚDO:
DOS PARCELAMENTOS
RENOMEADO/EXCLUÍDO
DA REMISSÃO
RENOMEADO/EXCLUÍDO
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
RENOMEADO/EXCLUÍDO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOMEADO/EXCLUÍDO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
RENOMEADO/EXCLUÍDO
Art.. 1 - Seção seguinte
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor