Medida Provisória nº 449 (2008)

Medida Provisória nº 449 / 2008 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 43.

O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
ALTERADO

Art. 44.

Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.
ALTERADO
§ 1º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional, e dispor sobre o seu regimento interno, inclusive quanto às competências para julgamento em razão da matéria. ALTERADO
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá, no prazo de cento e oitenta dias da edição dessa Medida Provisória, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. ALTERADO
§ 3º Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. ALTERADO

Art. 45.

Ficam removidos, na forma do disposto no Art. 36, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publicação desta Medida Provisória, se encontravam lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara Superior de Recursos Fiscais
ALTERADO

Art. 46.

Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
ALTERADO

Art. 47.

As disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
ALTERADO

Art. 48.

A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
ALTERADO
Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere o caput aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas Alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. ALTERADO

Art. 49.

Para efeito de interpretação do Art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, prescinde do lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, relativo ao tributo sujeito ao lançamento por homologação, o crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do Inciso II do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
ALTERADO

Art. 50.

Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 51.

As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 50 desta Medida Provisória e dos Arts. 80 e 80-A da Lei nº 9.430, de 1996, ficam dispensadas:
ALTERADO
I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ALTERADO
II - da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e ALTERADO
III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II. ALTERADO

Art. 52.

A partir de 1º de janeiro de 2008, o limite a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a ser o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
ALTERADO

Art. 53.

Em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível mais de um procedimento de fiscalização sobre o mesmo período de apuração de um mesmo tributo, mediante ordem emitida por autoridade administrativa competente, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
ALTERADO

Art. 54.

A aplicação dos Arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado, ocorrerá:
ALTERADO
I - mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou ALTERADO
II - de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação. ALTERADO
Parágrafo único. O procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. ALTERADO

Art. 55.

Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
ALTERADO
§ 1º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa: ALTERADO
I - orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável; ALTERADO
II - delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira; ALTERADO
III - indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável; ALTERADO
IV - fixarão prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação e execução fiscal, quando for o caso; e ALTERADO
V - fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado. ALTERADO
§ 2º Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos. ALTERADO
§ 3º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda: ALTERADO
I - fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e ALTERADO
II - determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor. ALTERADO

Art. 56.

A adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário.
ALTERADO
§ 1º A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional. ALTERADO
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento, para quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa. ALTERADO
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. ALTERADO

Art. 57.

Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o Art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007.
ALTERADO

Art. 58.

O disposto no Inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada por esta Medida Provisória, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.
ALTERADO

Art. 59.

A escrituração de que trata o Art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e os atos normativos dela decorrentes.
ALTERADO

Art. 60.

O texto consolidado da Lei nº 6.404, de 1976, com todas as alterações nela introduzida pela legislação posterior, inclusive por esta Medida Provisória, será publicado no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
ALTERADO

Art. 61.

Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, vinte e oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e dezesseis Funções Gratificadas - FG, sendo dezesseis DAS-101.2, doze DAS-101.1, quatro FG-1, dois FG-2 e dez FG-3, e criados quinze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-101.5, um DAS-101.4 e doze DAS-101.3.
ALTERADO

Art. 62.

O disposto nos Arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de 2008, aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1º e 31 de outubro de 2008.
ALTERADO

Art. 63.

Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste na safra 2008/2009.
ALTERADO
§ 1º Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput, devendo observar que a subvenção será: ALTERADO
I - concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região; ALTERADO
II - definida pela diferença entre o preço médio mensal recebido pelos produtores e o custo de produção variável para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar; ALTERADO
III - limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a dez mil toneladas por produtor em toda a safra; ALTERADO
IV - paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2008, observados os limites estabelecidos nos incisos I a III. ALTERADO
§ 2º Os custos decorrentes desta subvenção serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda. ALTERADO

Art. 64.

Fica a União autorizada, em caráter excepcional, a proceder à aquisição de açúcar de produção própria das usinas circunscritas à região Nordeste, da safra 2008/2009, por preço não superior ao preço médio praticado na região, com base em parâmetros de preços definidos conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
ALTERADO
Parágrafo único. Os custos decorrentes das aquisições de que trata este artigo serão suportados pela dotação consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na ação correspondente à Formação de Estoques, sob a coordenação da CONAB. ALTERADO

Art. 65.

Ficam revogados:
ALTERADO
IX - o Art. 1º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; ALTERADO
XI - a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: ALTERADO

Art. 66.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos Arts. 40 a 42, que passam a vigorar a partir da publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
ALTERADO

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