Art. 4º
Aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei no 9.964, de 2000, no §2º do art. 14-A da Lei no 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei no 10.684, de 2003 ALTERADOArt. 5º
A opção pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória importa confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos Arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória. ALTERADOArt. 6º
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, até a data do requerimento do parcelamento. ALTERADOArt. 7º
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória deverá ser efetivada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória. ALTERADOArt. 8º
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não implica novação de dívida. ALTERADOArt. 9º
As reduções previstas nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
ALTERADO
Art. 10.
Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente. ALTERADOArt. 11.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória: ALTERADO
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
ALTERADO
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos.
ALTERADO
Art. 12.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. ALTERADOArt. 13.
Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória as disposições dos arts. 10 a 13, do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 14-A e do Art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002 ALTERADO
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no Art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.
ALTERADO