Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 15 DE MAIO DE 1994

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DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 15 DE MAIO DE 1994RENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 309.

O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 15 de maio de 1994 que retornar ao serviço em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, estará sujeito à jornada semanal de trabalho de quarentas horas, salvo situação especial prevista em lei.
ALTERADO

Art. 310.

Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.
ALTERADO
§ 1º Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no caput, o Poder Executivo fixará o valor remuneração dos empregados de que trata o caput, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX ALTERADO
§ 2º É vedado a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1º com as parcelas remuneratórias de que trata o caput. ALTERADO
§ 3º Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo. ALTERADO
§ 4ºº Aos empregados de que trata o caput serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais. ALTERADO
§ 5º A partir da data do retorno as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1º serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais. ALTERADO
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