Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país. ALTERADO
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
ALTERADO
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
ALTERADO
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
ALTERADO
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
ALTERADO
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
ALTERADO
§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
ALTERADO
§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo." (NR)
ALTERADO
Art. 311.
Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Medida Provisória aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões. ALTERADO
§ 1º Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1º de julho de 2008 até a data de publicação desta Medida Provisória deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, a partir , conforme a carreira ou plano de carreiras e cargos a que pertença o servidor.
ALTERADO
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994
ALTERADO
Art. 312.
A Lei nº 11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões." (NR)
ALTERADO
Art. 313.
A Lei nº 10.682, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:Art. 314.
A Lei nº 11.095, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:Art. 315.
Observado o plano de carreira ou cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as suas respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões: ALTERADO
I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o Art. 2º-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ALTERADO
II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o Art. 18 da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008
ALTERADO
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o Art. 4º-A da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
ALTERADO
IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o Art. 24-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005
ALTERADO
V - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o Art. 4º-A da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002
ALTERADO
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o Art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
ALTERADO
VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o Art. 11-B da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
ALTERADO
Art. 316.
Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:§ 1º A licença prevista no inciso I, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204.
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento;
§ 4º A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial." (NR)
Art. 317.
A Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:§ 3º Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término da última licença concedida." (NR)
§ 4º Para os fins do disposto no § 1º, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria." (NR)
§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia." (NR)
Art. 318.
A Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção:Art. 319.
O Art. 1º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:Art. 320.
Aplica-se aos servidores, órgãos e entidade abrangidos por esta Medida Provisória as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do Art. 140 da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica. ALTERADOArt. 321.
O Art. 4º da Lei nº 11.526, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 322.
A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, quando do encaminhamento das respectivas proposições legislativas. ALTERADO
§ 1º A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o Art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2001 até sessenta dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput.
ALTERADO
§ 2º O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput, em cada exercício financeiro.
ALTERADO
Art. 323.
A cessão de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a administração federal direta, autárquica ou fundacional dar-se-á, exclusivamente, para o exercício do cargo em comissão, observado o disposto no § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 ALTERADO
Parágrafo único. Os empregados do SERPRO em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer a disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado a entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho, ou aposentadoria.
ALTERADO