Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - DO ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR

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DO ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALARRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 298.

Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado - HSE, vinculados ao Ministério da Saúde.
ALTERADO
Parágrafo único. Farão jus ao APH, os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que trata o caput, quando trabalharem em regime de plantão: ALTERADO
I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde; ALTERADO
II - integrantes da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares. ALTERADO
III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no "caput". ALTERADO

Art. 299.

As chefias responsáveis pelas atividades hospitalares deverão elaborar as escalas semestrais de plantão e submetê-las à aprovação da direção superior do Hospital Universitário ou unidade hospitalar.
ALTERADO
Parágrafo único. As escalas de plantão deverão ficar afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público em geral, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar ou do Ministério ao qual estiver vinculada. ALTERADO

Art. 300.

Para os efeitos deste capítulo considera-se:
ALTERADO
I - Plantão Hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e ALTERADO
II - Plantão de Sobreaviso aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar. ALTERADO

Art. 301.

Para os efeitos deste Capítulo, cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.
ALTERADO
§ 1º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independente da prestação de serviços de plantão. ALTERADO
§ 2º As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana. ALTERADO
§ 3º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado. ALTERADO
§ 4º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada, em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste capítulo poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo. ALTERADO

Art. 302.

O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso, receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.
ALTERADO

Art. 303.

O APH será calculado em horas com base nos valores constantes no Anexo CLXVI
ALTERADO

Art. 304.

O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
ALTERADO

Art. 305.

O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
ALTERADO

Art. 306.

Para efeito de concessão do APH, as entidades do sistema federal de ensino superior que possuam hospital universitário e as unidades hospitalares do Ministério da Saúde apresentarão demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que será sistematizado, acompanhado e avaliado por Comissão de Verificação, e encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e da Defesa, respectivamente.
ALTERADO
Parágrafo único. Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Saúde, da Defesa, em conjunto com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporão, em cada caso, sobre a composição e funcionamento da Comissão de Verificação referida no caput. ALTERADO

Art. 307.

O Poder Executivo regulamentará os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do APH.
ALTERADO
Art.. 308  - Capítulo seguinte
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

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