Medida Provisória nº 2186-16 (2001)

Medida Provisória nº 2186-16 / 2001 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASLEI REVOGADA

Art. 30.

Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Medida Provisória e demais disposições legais pertinentes.
LEI REVOGADA
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes sanções: LEI REVOGADA
I - advertência; LEI REVOGADA
II - multa; LEI REVOGADA
III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado; LEI REVOGADA
IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; LEI REVOGADA
V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão; LEI REVOGADA
VI - embargo da atividade; LEI REVOGADA
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento; LEI REVOGADA
VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização; LEI REVOGADA
IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização; LEI REVOGADA
X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo; LEI REVOGADA
XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito; LEI REVOGADA
XII - intervenção no estabelecimento; LEI REVOGADA
XIII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos. LEI REVOGADA
§ 2º As amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do § 1º deste artigo, terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão. LEI REVOGADA
§ 3º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis. LEI REVOGADA
§ 4º A multa de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física. LEI REVOGADA
§ 5º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento. LEI REVOGADA
§ 6º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. LEI REVOGADA
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