Art. 21.
A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse patrimônio ou desse conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e remessa da amostra e da informação sobre o conhecimento, ou instituição por ela indicada. LEI REVOGADAArt. 22.
O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia entre instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição sediada no exterior, poderá realizar-se, dentre outras atividades, mediante: LEI REVOGADA
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
LEI REVOGADA
II - formação e capacitação de recursos humanos;
LEI REVOGADA
III - intercâmbio de informações;
LEI REVOGADA
IV - intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior;
LEI REVOGADA
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
LEI REVOGADA
VI - exploração econômica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente do patrimônio genético; e
LEI REVOGADA
VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.
LEI REVOGADA