Medida Provisória nº 2186-16 (2001)

Medida Provisória nº 2186-16 / 2001 - DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

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DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIALEI REVOGADA

Art. 21.

A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse patrimônio ou desse conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e remessa da amostra e da informação sobre o conhecimento, ou instituição por ela indicada.
LEI REVOGADA

Art. 22.

O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia entre instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição sediada no exterior, poderá realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
LEI REVOGADA
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; LEI REVOGADA
II - formação e capacitação de recursos humanos; LEI REVOGADA
III - intercâmbio de informações; LEI REVOGADA
IV - intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior; LEI REVOGADA
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico; LEI REVOGADA
VI - exploração econômica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente do patrimônio genético; e LEI REVOGADA
VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica. LEI REVOGADA

Art. 23.

A empresa que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia à instituição nacional, pública ou privada, responsável pelo acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e pelo acesso à informação sobre conhecimento tradicional associado, investir em atividade de pesquisa e desenvolvimento no País, fará jus a incentivo fiscal para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo, na forma da legislação pertinente.
LEI REVOGADA
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 DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

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