Medida Provisória nº 2186-16 (2001)

Medida Provisória nº 2186-16 / 2001 - DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

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DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADOLEI REVOGADA

Art. 8º

Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.
LEI REVOGADA
§ 1º O Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento. LEI REVOGADA
§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou legislação específica. LEI REVOGADA
§ 3º A proteção outorgada por esta Medida Provisória não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento de conhecimento tradicional de comunidade indígena ou comunidade local. LEI REVOGADA
§ 4º A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará direitos relativos à propriedade intelectual. LEI REVOGADA

Art. 9º

À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:
LEI REVOGADA
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações; LEI REVOGADA
II - impedir terceiros não autorizados de: LEI REVOGADA
a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado; LEI REVOGADA
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado; LEI REVOGADA
III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade, nos termos desta Medida Provisória. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento. LEI REVOGADA
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 DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS

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