Medida Provisória nº 2186-16 (2001)

Medida Provisória nº 2186-16 / 2001 - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

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DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOSLEI REVOGADA

Art. 24.

Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legislação pertinente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. À União, quando não for parte no Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, será assegurada, no que couber, a participação nos benefícios a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento. LEI REVOGADA

Art. 25.

Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, poderão constituir-se, dentre outros, de:
LEI REVOGADA
I - divisão de lucros; LEI REVOGADA
II - pagamento de royalties; LEI REVOGADA
III - acesso e transferência de tecnologias; LEI REVOGADA
IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e LEI REVOGADA
V - capacitação de recursos humanos. LEI REVOGADA

Art. 26.

A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
LEI REVOGADA

Art. 27.

O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o proprietário da área pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local e, de outro, a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e a instituição destinatária.
LEI REVOGADA

Art. 28.

São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham sobre:
LEI REVOGADA
I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido; LEI REVOGADA
II - prazo de duração; LEI REVOGADA
III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia; LEI REVOGADA
IV - direitos e responsabilidades das partes; LEI REVOGADA
V - direito de propriedade intelectual; LEI REVOGADA
VI - rescisão; LEI REVOGADA
VII - penalidades; LEI REVOGADA
VIII - foro no Brasil. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando a União for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se-á pelo regime jurídico de direito público. LEI REVOGADA

Art. 29.

Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios serão submetidos para registro no Conselho de Gestão e só terão eficácia após sua anuência.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão nulos, não gerando qualquer efeito jurídico, os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios firmados em desacordo com os dispositivos desta Medida Provisória e de seu regulamento. LEI REVOGADA
Art.. 30  - Capítulo seguinte
 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

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