Medida Provisória nº 2158-35 (2001)

Artigo 93 - Medida Provisória nº 2158-35 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 93. Ficam revogados:
II - a partir de 30 de junho de 1999:
III - a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 1º a 4º do art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 93

Lei:Medida Provisória nº 2158-35   Art.:art-93  

TRF-3


EMENTA:  
   TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que não são tributados pelo PIS e pela COFINS os chamados atos cooperativos típicos - REsps  1.164.716/MG e 1.141.667/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 27/04/2016, DJe 04/05/2016.2. Na oportunidade assentou-se o entendimento no  Tema Repetitivo 363, verbis: "Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71. Tese Firmada: Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas."3. Especificamente sobre as cooperativas de crédito observa-se que o E. STJ e o próprio CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais/Ministério da Economia, reconhecem que não incide o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos - STJ - AgIn no AgInt no REsp nº 1.173.577/MG, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 21/03/2017 DJe 31/03/2017, e CARF - Processo nº 11060.002305/2006-61, Câmara Superior de Recursos Fiscais, Terceira Turma, Relator Demes Brito, sessão de 12/04/2017, p. 26/05/2017.4. Apelação, interposta pela União Federal, a que se nega provimento.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022829-27.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OBSERVADO. LEI 9718/98. COMPENSAÇÃO DA SLL COM ATÉ 1/3 DA COFINS. POSSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça há firmou compreensão no sentido de que é cabível a impetração de mandado de segurança com o intuito de obter a declaração do direito à compensação de eventual indébito tributário, consoante disposto no Enunciado de Súmula n. 213.2. No caso, o objeto da impetração não é apuração do valor do crédito e sua compensação, a demandar dilação ...
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compensação (1/3), faz jus o contribuinte à compensação a que se referia o art. 8º, § 1º da Lei 9.718/99, em sua redação original. Precedente desta Corte.10. Recurso de apelação provido para afastar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, e julgar procedente o pedido inicial, concedendo a segurança, a fim de assegurar o direito da impetrante de proceder à compensação dos valores recolhidos e que deveriam ter sido compensados com a CSLL do ano de 1999 (1/3). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026712-57.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 01/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ISENÇÃO. PIS E COFINS. MP nº 2.158-35/01, ARTIGO 14, INCISO III, §1º. COMPROVAÇÃO. Nos termos do artigo 14, inciso III, §1º da MP nº 2.158-35/2001...
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MEIRA, DJe 04/09/2008). Vale ressaltar, outrossim, que não se descura do fato de que a retificação das informações declaradas por iniciativa da própria declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde (§ 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional). Por conseguinte, cabe à autora a prova dos fatos que tenha alegado, todavia sem prejuízo do dever atribuído ao Fisco, o qual deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, em razão do princípio da verdade material.  Apelação improvida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006086-83.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/08/2022
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