Art. 4º
A reparação econômica em prestação única será devida aos anistiados políticos especificados nos incisos I a VII do art. 2º desta Medida Provisória. ALTERADOArt. 5º
A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição. ALTERADO
§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, computa-se como um ano o período inferior a este.
ALTERADO
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ALTERADO