Art. 3º
A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Medida Provisória correrá à conta do Tesouro Nacional. ALTERADO
§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
ALTERADO
§ 2º A reparação econômica será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Medida Provisória.
ALTERADO
§ 3º Não terão direito à reparação econômica referida no caput os anistiados políticos, civis ou militares, que foram readmitidos ou reintegrados, aos respectivos quadros funcionais.
ALTERADO