Medida Provisória nº 2151-1 (2001)

Medida Provisória nº 2151-1 / 2001 - DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

VER EMENTA

DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 3º

A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Medida Provisória correrá à conta do Tesouro Nacional.
ALTERADO
§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. ALTERADO
§ 2º A reparação econômica será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Medida Provisória. ALTERADO
§ 3º Não terão direito à reparação econômica referida no caput os anistiados políticos, civis ou militares, que foram readmitidos ou reintegrados, aos respectivos quadros funcionais. ALTERADO

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Arts.. 4 ... 5  - Seção seguinte
 Da Reparação Econômica em Prestação Única