Medida Provisória nº 2151-1 (2001)

Medida Provisória nº 2151-1 / 2001 - DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO

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DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 2º

São declarados anistiados políticos aqueles que no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
ALTERADO
I - atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares; ALTERADO
II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência; ALTERADO
III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho; ALTERADO
IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge; ALTERADO
V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5; ALTERADO
VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais; ALTERADO
VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes; ALTERADO
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969; ALTERADO
IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Comandos militares; ALTERADO
X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade; ALTERADO
XI - desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum; ALTERADO
XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada ou reformados, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares; ALTERADO
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais; e ALTERADO
XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo. ALTERADO
§ 1º Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV deste artigo, fica garantida apenas a contagem deste tempo para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social. ALTERADO
§ 2º Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político. ALTERADO
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

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