Medida Provisória nº 2146-2 (2001)

Medida Provisória nº 2146-2 / 2001 - Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste

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Do Plano de Desenvolvimento do NordesteLEI REVOGADA

Art. 1º

O Plano de Desenvolvimento do Nordeste será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.
LEI REVOGADA

Art. 2º

O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998.
LEI REVOGADA
Arts.. 3 ... 7  - Seção seguinte
 Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Seções neste Capítulo) :