Art. 11.
Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste. LEI REVOGADA
§ 1º A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
LEI REVOGADA
§ 2º A área de atuação da ADENE é a definida no art. 2º desta Medida Provisória.
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Art. 12.
A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores. LEI REVOGADA
§ 1º A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
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§ 2º Integrarão a estrutura da ADENE uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.
LEI REVOGADA
Art. 13.
O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais. LEI REVOGADA
§ 1º Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição.
LEI REVOGADA
§ 2º O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.
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Art. 14.
Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado: LEI REVOGADA
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
LEI REVOGADA
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
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III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
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Art. 15.
São competências da ADENE: LEI REVOGADA
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;
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II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
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III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
LEI REVOGADA
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador;
LEI REVOGADA
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
LEI REVOGADA
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;
LEI REVOGADA
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;
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VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
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IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;
LEI REVOGADA
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
LEI REVOGADA
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;
LEI REVOGADA
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;
LEI REVOGADA
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e
LEI REVOGADA
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.
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Art. 16.
Compete à Diretoria Colegiada: LEI REVOGADA
I - exercer a administração da ADENE;
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II - editar normas sobre matérias de competência da ADENE;
LEI REVOGADA
III - aprovar o regimento interno da ADENE;
LEI REVOGADA
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
LEI REVOGADA
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
LEI REVOGADA
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
LEI REVOGADA
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADENE ao Ministério da Integração Nacional;
LEI REVOGADA
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADENE aos órgãos competentes;
LEI REVOGADA
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADENE;
LEI REVOGADA
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADENE;
LEI REVOGADA
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
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XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
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§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.
LEI REVOGADA
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
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Art. 17.
Compete ao Diretor-Geral da ADENE: LEI REVOGADA
I - exercer a sua representação legal;
LEI REVOGADA
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
LEI REVOGADA
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
LEI REVOGADA
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
LEI REVOGADA
V - nomear e exonerar servidores;
LEI REVOGADA
VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
LEI REVOGADA
VII - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
LEI REVOGADA
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
LEI REVOGADA
IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
LEI REVOGADA
X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADENE;
LEI REVOGADA
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; e
LEI REVOGADA
XII - assinar contratos, acordos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADENE.
LEI REVOGADA
Art. 18.
Constituem receitas da ADENE: LEI REVOGADA
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
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II - transferência do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
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III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.
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Art. 19.
A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
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