Medida Provisória nº 2146-2 (2001)

Medida Provisória nº 2146-2 / 2001 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

Art. 21.

Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
LEI REVOGADA
§ 1º Observado o disposto nos arts. 9º e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDENE e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União. LEI REVOGADA
§ 2º A União sucederá a SUDENE nos seus direitos e obrigações. LEI REVOGADA
§ 3º Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE. LEI REVOGADA
§ 4º O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. LEI REVOGADA
§ 5º Compete ao Ministério da Integração Nacional: LEI REVOGADA
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE; LEI REVOGADA
II - a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica; LEI REVOGADA
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDENE; e LEI REVOGADA
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo. LEI REVOGADA
§ 6º Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5º, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. LEI REVOGADA

Art. 22.

A instalação da ADENE e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Enquanto não instalada a ADENE, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória. LEI REVOGADA

Art. 23.

A ADENE poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADENE poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. LEI REVOGADA

Art. 24.

A Advocacia-Geral da União representará a ADENE nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria-Geral.
LEI REVOGADA

Art. 25.

O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDENE figure como parte.
LEI REVOGADA

Art. 26.

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à SUDENE, relativas à despesa referida no § 3º do art. 21 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
LEI REVOGADA

Art. 27.

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 2001, consignadas à SUDENE, para o Ministério da Integração Nacional e para a ADENE, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
LEI REVOGADA

Art. 28.

Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADENE firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADENE para o exercício da competência a que se refere o caput. LEI REVOGADA

Art. 29.

Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:
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I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; LEI REVOGADA
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou LEI REVOGADA
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais. LEI REVOGADA
§ 1º A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implantação no âmbito do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES. LEI REVOGADA

Art. 30.

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de maio de 2001.
LEI REVOGADA

Art. 31.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 32.

Ficam revogados:
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I - o art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961; LEI REVOGADA
II - os arts. 19 a 23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; LEI REVOGADA
III - os arts. 17 a 24 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965; LEI REVOGADA
IV - os arts. 38 a 43 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; LEI REVOGADA
V - os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969; LEI REVOGADA
VI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.267, de 12 de abril de 1973; LEI REVOGADA
VII - o Decreto-Lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974; LEI REVOGADA
VIII - as alíneas "a" e "g" do parágrafo único do art. 1º, a alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974; LEI REVOGADA
IX - o Decreto-Lei nº 1.653, de 27 de dezembro de 1978; LEI REVOGADA
X - os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.734, de 20 de dezembro de 1979; LEI REVOGADA
XI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983; LEI REVOGADA
XII - o Decreto-Lei nº 2.250, de 26 de fevereiro de 1985; LEI REVOGADA
XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; LEI REVOGADA
XIV - a Lei nº 7.918, de 7 de dezembro de 1989; LEI REVOGADA
XV - a alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990; LEI REVOGADA
XVI - o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; LEI REVOGADA
XVII - o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e LEI REVOGADA
XVIII - o art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, ressalvado o direito previsto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados. LEI REVOGADA

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