LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 6 - LRF / 2000

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Da Lei Orçamentária Anual

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:LRF   Art.:art-6  

TJ-SP Enquadramento


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPENSÃO DO PRAZO. INEXISTENTE. CONDICIONAMENTO. LEI ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Municipal nº 12/2010 disciplinou a progressão funcional dos servidores públicos e previu como requisitos o efetivo exercício por quatro anos e avaliação com resultado satisfatório equivalente ao mínimo da nota 70% de aproveitamento; 2. O Decreto Municipal nº 4.147 de 8 de março de 2019, regulamentando a lei citada, dispôs sobre a forma em que haverá a progressão funcional e a inexigibilidade de avaliação de desempenho para o período de 2010 a 2018; 3. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 proibiu, em seu artigo 8º, inciso IX, a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal; 4. A progressão funcional exige resultado satisfatório de no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento na média das quatro avaliações ocorridas ao longo do quadriênio, além do decurso de tempo; 5. É direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, o pagamento de progressão funcional prevista em lei, ainda que ultrapassado o teto dos limites orçamentários previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme seu art. 22, parágrafo único, inciso I; 6. A parte autora faz jus às progressões funcionais com o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal; 7. Precedente vinculante, STJ TEMA 1055; 8. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1012907-79.2023.8.26.0229; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 03/04/2024

TJ-RJ Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITALVA. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.075/2015 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO PODERIA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR MEIO DE DECRETO AUTÔNOMO, ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS ESTABELECIDA EM LEI. AINDA QUANDO ASSIM NÃO FOSSE, MEDIDA CAUTELAR NA ADI 2238 DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ARTIGO 23, § 1º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NO QUAL SE AMPARA O ARTIGO 6º DO DECRETO 2.075. NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DA MUNICIPALIDADE DE QUE A DECISÃO SERIA EXTRA PETITA E QUE SERIA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. ISSO PORQUE A QUESTÃO SOBRE A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO É PREJUDICIAL AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUCIA HELENA DO PASSO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUCIA HELENA DO PASSO, DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO e DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001124-40.2018.8.19.0080, Relator(a): DES. LUCIA HELENA DO PASSO , Publicado em: 14/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 14/09/2020

TJ-SP Telefonia


EMENTA:  
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Devedora em recuperação judicial. Decisão que não reconheceu a submissão do crédito aos efeitos do juízo concursal. Vinculação que deve ser atrelada ao fato gerador que deu origem à obrigação. Irrelevância da exigibilidade do crédito ter sido declarada por sentença proferida posteriormente à propositura do pedido de recuperação da devedora. Inteligência dos artigos 6º § 1º e 49 caput da LRF. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Decisão reformada. Com efeito, o cerne da discussão diz respeito à data do fato gerador que desencadeou a propositura da ação principal (obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços) e, por consequência, o seu enquadramento como crédito concursal - sujeito à recuperação judicial da recorrente - ou como crédito extraconcursal. Para o deslinde da questão, será considerado o momento em que nasceu a obrigação discutida na ação de conhecimento, independentemente desta ter sido proposta ou decidida em momento posterior ao ajuizamento da recuperação judicial da empresa devedora. E, no presente caso, denota-se que o fato gerador do dano ocorreu em entre meados de fevereiro e março 2015, momentos nos quais os autores acusaram a ocorrência na falha da prestação dos serviços fornecidos pela ré. Assim, porque o fato gerador é anterior a 20 de junho de 2016, data da recuperação judicial da executada, o crédito perseguido pela exequente deve se sujeitar aos efeitos desta e, por consequência, sua cobrança deverá ser feita por meio de habilitação junto ao quadro geral de credores da recuperanda. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136800-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/01/2020
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 Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

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