LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 70 - LPI / 1996

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Da Licença Compulsória

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Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70

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Lei:LPI   Art.:art-70  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 75  - Capítulo seguinte
 DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

DAS LICENÇAS (Seções neste Capítulo) :