LOAS - Lei de Organização da Assistência Social (L8742/1993)

Artigo 40-B - LOAS / 1993

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Das Disposições Gerais e Transitórias

Arts. 31 ... 40-A ocultos » exibir Artigos
Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta de avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, e será obrigatório o registro, nos sistemas informacionais utilizados para a concessão do benefício, do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), garantida a preservação do sigilo.
§ 1º O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 2º A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Arts. 40-C ... 42 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40-B

LeiLOAS   Art.art-40b  

TRF-1


ACÓRDÃO
entos médicos juntados nos autos.10. Ainda que adotado o critério biopsicossocial, consoante o art. 40-B, da Lei 8.742/93, as condições pessoais se mostram favoráveis para o retorno ao trabalho, não tendo sido encontrada incapacidade ou limitação para as atividades habituais.11. Nessas circunstâncias, prevalecem as conclusões do laudo realizado por perito judicial, mormente por ter sido produzido por profissional equidistante às partes.12. Não caracterizado o impedimento de longo prazo, é desnecessário o exame da miserabilidade da família, por se tratarem de requisitos cumulativos, pelo que a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.13. Sentença confirmada.14. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.15. Recurso da parte autora conhecido e não provido. (TRF-1, AGREXT 1027082-55.2022.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 18/12/2023 PJe Publicação 18/12/2023)
18/12/2023 • Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037608-94.2024.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) WILLIAN (...) - SP193779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa ...
+286 PALAVRAS
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, e 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015. O indeferimento da perícia social não configurou cerceamento de defesa, pois, ausente a deficiência, a análise das barreiras sociais torna-se irrelevante.  5. Não houve reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo.  IV. Dispositivo  6. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso inominado do autor. (TRF-3, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50376089420244036301, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em: 09/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026)
13/02/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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