LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DEL4657/1942)

Artigo 22 - LINDB / 1942

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

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Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:LINDB   Art.:art-22  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, id-11276415, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-11276411, que negou provimento ao agravo interno manejado pelo Recorrente, mantendo na íntegra a decisão fustigada. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 537, § 1º...
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legislação estadual, ainda que o recurso especial seja voltado à violação de lei federal, o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de matéria local, o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1413633/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) grifo nosso. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0016906-60.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 21/06/2022)
Acórdão em Mandado de Segurança | 21/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, id-11276415, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-11276411, que negou provimento ao agravo interno manejado pelo Recorrente, mantendo na íntegra a decisão fustigada. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 537, § 1º...
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legislação estadual, ainda que o recurso especial seja voltado à violação de lei federal, o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de matéria local, o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1413633/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) grifo nosso. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0016906-60.2017.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 21/06/2022)
Acórdão em Mandado de Segurança | 21/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, id-11276415, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-11276411, que negou provimento ao agravo interno manejado pelo Recorrente, mantendo na íntegra a decisão fustigada. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 537, § 1º...
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legislação estadual, ainda que o recurso especial seja voltado à violação de lei federal, o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de matéria local, o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1413633/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) grifo nosso. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0016906-60.2017.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 21/06/2022)
Acórdão em Mandado de Segurança | 21/06/2022
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