Art. 171.
Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.Art. 172.
Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.Art. 173.
A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.