Lei Complementar nº 87 (1996)

Artigo 24 - Lei Complementar nº 87 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 23 ocultos » exibir Artigos
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Arts. 24-A ... 36 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

LeiLei Complementar nº 87   Art.art-24  

TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


ACÓRDÃO
Ação anulatória de débito. Imputação de infração relativa a não pagamento de imposto, por utilização de alíquota indevida. Pretensão ao reconhecimento de nulidade da autuação por inobservância do procedimento de apuração do imposto e existência de saldo para compensação. Rejeição. Existência de saldo para compensação que não impede a fiscalização tributária e a autuação. Artigo 24 da LC nº 87/96. Ademais, montante da multa punitiva que obedece a preceito legal e não excede o valor do tributo. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1055652-93.2018.8.26.0053; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)
07/02/2020 • Acórdão em Apelação Cível
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STF


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral). (STF, RE 628075, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)
01/10/2020 • Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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