Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Da Nomeação e da Escolha das Vagas

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Da Nomeação e da Escolha das Vagas

Art. 113.

O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Art. 114.

O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
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