Lei do Empregado Doméstico (LCP150/2015)

Artigo 6 - Lei do Empregado Doméstico / 2015

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DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

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Art. 6º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiLei do Empregado Doméstico   Art.art-6  

TRT-10


ACÓRDÃO
RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. CONFIGURAÇÃO. 1. A distinção entre a diarista e a empregada doméstica reside no requisito da continuidade, fixado objetivamente pela lei como a prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana (art. 1º da LC nº 150/2015). 2. Verificado, por meio de extratos bancários e da média ...
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). Tratando-se de verba honorária de natureza acessória, a sua sorte está umbilicalmente vinculada ao desfecho dado à pretensão principal. 2. Confirmada a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, não se materializa a sucumbência da parte reclamada, o que obsta a imposição de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10; Processo: 0000738-56.2025.5.10.0018; Relator(a). CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA; Órgão Julgador: Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan; Data: 22/06/2026)
22/06/2026 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-9


ACÓRDÃO
EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO COMPROVADO. AVISO PRÉVIO INDEVIDO. Comprovado pela ré a contratação da autora por prazo determinado, por meio de anotação da CTPS e nos "Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador", não é devido o aviso prévio pela rescisão antecipada do contrato, mas apenas a indenização pela metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato (Lei Complementar 150/2015, art. 6º), o que foi observado pela ré. Recurso da autora ao qual se nega provimento.   (TRT9 - 1ª Turma. Acórdão: 0001591-80.2024.5.09.0001. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025)
02/07/2025 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Art.. 30-A  - Capítulo seguinte
 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

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