Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 6 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

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Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 3º Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.
§ 4º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.
§ 5º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-6  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE FRETADO - ATF - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Decreto Estadual nº 48.121/21 exige, no art. 6º, inciso II, alínea 'd', prova de propriedade do veículo ou documento de arrendamento mercantil que comprove a titularidade do veículo, o que reconhece a impetrante não possuir, pois, na peça recursal, requer seja autorizada a circulação de veículos de terceiros em serviço da empresa, razão pela qual não se cogita de ilegalidade do ato administrativo que negou a concessão da autorização para o transporte fretado - ATF. - Por outro lado, a pretensão de compelir o DEER/MG a se abster de exigir da impetrante/agravante que não seja optante do Simples Nacional, para fins de renovação do ATF, se revela descabida, diante da vedação contida na Lei Complementar nº 123/2006, estando o referido Decreto Estadual em consonância com a legislação federal. - Recurso improvido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.107955-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 04/11/2021

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135...
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A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020).4. Ação julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 6135, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 26/11/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. LEI 10.259/01. SOCIEDADE SIMPLES. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZADA. 1. Cinge-se, a questão discutida nos presentes autos à definição do juízo competente para processar e julgar Ação de Repetição de Indébito ajuizada por pessoa jurídica de direito privado perante o MM. Juízo Federal da 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Roraima, no qual declinou competência de ofício alegando que a parte impetrante não poderia figurar no pólo ativo nos Juizados Especiais Federais Cíveis, uma vez que não se encaixavam no rol previsto no art. 6º, I, da Lei 10.259, declinando, assim, para o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Roraima. 2. A autora da ação, DIRCINHA (...) & (...)- ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegou ter natureza jurídica de Sociedade Simples Pura. 3. Não é possível deduzir com os elementos da inicial que a autora não se enquadraria nas partes legitimadas para figurar no pólo ativo perante o Juizado Especial Federal Cível, qual seja, aferir receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ademais, a autora é optante do Simples Nacional desde 01/01/2015, conforme se extrai dos autos. 4. Conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o MM. Juízo Federal da 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Roraima, ora suscitado. (TRF-1, CC 1040758-33.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA SEÇÃO, PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024 PAG)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 11/04/2024
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