Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 20 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

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Art. 20. A opção feita na forma do Art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. Produção de efeitos
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. Produção de efeito
§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso. Produção de efeito
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no Art. 19 desta Lei Complementar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

LeiEstatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.art-20  

TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/06. REGULARIDADE FISCAL. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, em ação que objetiva seja assegurado o direito da impetrante à reinclusão no SIMPLES NACIONAL. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão visa verificar se é viável a reinclusão da parte autora ao SIMPLES NACIONAL. III. Razões de decidir 3. De acordo com a redação expressa do inc. V...
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julgado em 19/11/2024; TRF4, RemNec 5003616-38.2023.4.04.7114, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 13/08/2024; TRF4, AG 5032598-98.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 15/09/2022; TRF4 AC 5005497-79.2020.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relatora Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022; TRF4 5011085-22.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 17/11/2021. (TRF-4, AC 5007529-71.2022.4.04.7208, 1ª Turma, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, Julgado em: 26/02/2025)
26/02/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TJ-RS ISS/ Imposto sobre Serviços


ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA FIXA. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NA EXORDIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. Em se tratando de sociedade simples, composta por dois advogados, que assumem responsabilidade pessoal pelos serviços prestados, que não mais pode efetuar o recolhimento do ISSQN na forma do Simples Nacional,  em razão da previsão do §1º do art. 20 da LC 123/2006, cabível a tributação do imposto de forma fixa (privilegiada), nos termos do art. 9º, §3º, do Decreto Lei 406/68. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50253327720238210013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-11-2024)
26/11/2024 • Acórdão em Apelação
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