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Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V - contratos de mútuo;
VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII - aplicações em fundos de investimentos;
IX - aquisições de moeda estrangeira;
X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII - operações com ouro, ativo financeiro;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3º Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5º As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE PECULATO. NÃO FERIMENTO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO SUSCITADA. PRECLUSÁO. NULIDADE AFASTADA. UM DOS FUNDAMENTOS INATACADOS. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe provimento parcial para afastar a causa de aumento especial prevista ...
+471 PALAVRAS
...;
LC 105/2001, arts. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; STJ, HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015; STJ, AgRg no HC 901.876/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.626.511/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DECORRENTE DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada ...
+201 PALAVRAS
... leis estaduais que a respaldam; não foi demonstrada a divergência jurisprudencial; e porque, considerada a tese de que o acórdão recorrido, apoiado na legislação estadual, viola os arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001, a matéria tem natureza constitucional. Precedentes específicos pelo não conhecimento.
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1891306/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA