Lei Complementar nº 105 (2001)

Artigo 1 - Lei Complementar nº 105 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - os bancos de qualquer espécie;
II - distribuidoras de valores mobiliários;
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V - sociedades de crédito imobiliário;
VI - administradoras de cartões de crédito;
VII - sociedades de arrendamento mercantil;
VIII - administradoras de mercado de balcão organizado;
IX - cooperativas de crédito;
X - associações de poupança e empréstimo;
XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII - entidades de liquidação e compensação;
XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III - o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996
IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar.
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I - de terrorismo;
II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra o sistema financeiro nacional;
VI - contra a Administração Pública;
VII - contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX - praticado por organização criminosa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei Complementar nº 105   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE.1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023. Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto, rigorosamente inquisitivo. Alegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa.2. Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em requerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo o panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), asseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante as quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de corrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de organização criminosa, com a possível participação de desembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o agravante).3. O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto.4. Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte insurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º e , II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa causa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na resposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do juízo de recebimento da denúncia.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no QuebSig n. 26/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Acórdão em MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL | 23/08/2023

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA COMO CRIME. LEI COMPLEMENTAR 105/2001.1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes.2....
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ordem judicial autorizando o repasse de tais informes, em 04/6/2019, de apenas 7 dias, não tem a pretendida relevância em termos de violação de eventual sigilo, por não passar seguramente do tempo suficiente ao requerimento e o despacho judicial autorizativo.5. Se, como vem afirmado nos embargos, a titulo de obscuridade, não se tratou somente de dados bancários relativos à atividade laboral da agência e de registros bancários da própria instituição bancária, mas também de informações financeiras, protegidas pelo manto da intimidade, do ora embargante e de seus familiares, deveria o embargante fazer esse apontamento especifico e objetivo, já que o acórdão não teve essa compreensão.6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RHC n. 147.307/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Acórdão em VÍCIOS INEXISTENTES | 20/05/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312, § 1º, DO CP. ENCAMINHAMENTO DE DADOS DO BANCO CENTRAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. PLEITO DE CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. AUMENTO PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.1. Mostra-se válido o encaminhamento ao Ministério Público de dados obtidos diretamente pelo Banco Central sem decisão judicial, para fins de aproveitamento no processo penal ...
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, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos, situação jurídica que não se apresenta no caso.4. Concluindo o Tribunal de origem pela tipicidade da conduta atribuída ao recorrente, com base no conjunto fático-probatório, não é possível rever tal posicionamento, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.5. Denota maior reprovabilidade da conduta do apenado, justificando a exasperação da pena-base, o fato de tratar-se de advogado e ainda em razão do cargo que ocupava à época dos fatos, de Secretário de Estado da Casa Civil.6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.420.867/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Acórdão em ART | 21/03/2022
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