Artigo 2 - Lei nº 12.850 / 2013

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DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12.850   Art.:art-2  

TJ-PA Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa


EMENTA:  
APELAÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. BIS IN IDEM ENTRE OS DELITOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA ABOSRÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REFORMA DA PENA. CABÍVEL. UTLIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, IV DA LEI 12.850/13. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Não há nos autos quaisquer evidências de que a conduta da apelante tenha sido capaz ...
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sentença, sem ser ventilada nos fatos trazido da denúncia, bem como por falta de fundamentação idônea para sua aplicação. 6- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Julgado em PLENÁRIO VIRTUAL, na __ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ___ a ___ do mês de ______ de 2024. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. (...) (PA), __ de ________ de 2024. Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator (TJ-PA, 0824110-58.2022.8.14.0401, Rel. PEDRO PINHEIRO SOTERO, APELAÇÃO CRIMINAL, 3ª Turma de Direito Penal, publicado em 06/09/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 06/09/2024
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - CABIMENTO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS RÉUS. - Versando o tráfico de drogas um crime permanente, a situação de flagrância se prolonga no tempo e autoriza a entrada na residência do acusado independentemente da expedição de mandado de busca e apreensão, devendo também ser considerada, no caso, a autorização dada pelo morador. - Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, rejeitam-se os pedidos absolutórios. - Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. - Evidenciada a atuação do agente na empreitada delitiva com pelo menos mais três pessoas, bem assim a divisão de tarefas entre eles, mantém-se a condenação relativa ao artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013. - Se circunstâncias em que o delito foi praticado não extravasam aquelas inerentes ao tipo penal, torna-se neutro o exame da respectiva vetorial, resultando na redução da pena-base. - Demonstrado que um dos réus era menor de vinte e um anos na época do fato, reconhece-se em seu favor a atenuante da menoridade relativa. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.23.200139-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 30/08/2024

TJ-SC


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 2º DA LEI 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO BOJO DAS INVESTIGAÇÕES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DECURSO DE PRAZO INFERIOR AO PREVISTO NA LEI DE DROGAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DOENÇAS MENTAIS AVENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ERGÁUSTULO NÃO DEMONSTRADO. NO MAIS, PRESENÇA DE BONS PREDICADOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR OU COM DEFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5069927-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 28-11-2023)
Acórdão em Habeas Corpus (Criminal) | 28/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

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