Artigo 1 - Lei nº 9.870 / 1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2º
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.
§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9.870   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso ...
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termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (STJ, REsp n. 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 07/03/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS CONCERNENTES À VIDA ACADÊMICA DO ALUNO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.870/99, 39, V, E 51, IV, DO CDC. NECESSIDADE DE INTERPRETAR ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.1. Em que pese ter a parte recorrente alegado ofensa aos arts. 1º, § 5º, da Lei n. 9.870/99; 39, V, e 51, IV, do CDC, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela Corte de origem, demanda a interpretação da Portaria Normativa n. 40/2007 do MEC e do Parecer CNE/CES n. 164/2009, atos normativos estes que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1490498/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
Acórdão em INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR | 23/08/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS N. 8.078/90 E 9.870/99. RESOLUÇÃO DO MEC. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.3. Hipótese em que o exame da apontada violação dos arts. 1º, § 5º, da Lei n. 9.870/1999 e 51, IV e X e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria Normativa n. 40/2007 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1013166/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018)
Acórdão em VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS N | 05/04/2018
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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