Artigo 3 - Lei nº 9790 / 1999

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DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

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Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 9790   Art.:art-3  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. LEI 9.790/99. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. Nos termos do artigo 7° da Lei n° 9.790/99, perde uma associação civil a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório, quando deixar de preencher as condições exigidas no artigo 3° daquela Lei, como no caso em que comprovada a malversação de bens ou recursos públicos. (TRF-4, AC 5010224-60.2010.4.04.7000, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 08/10/2021, Publicado em: 09/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/10/2021

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO APENAS COM PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. OSCIP. ENTIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO ENTIDADE PÚBLICA PARA FINS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TCU. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Ação de improbidade administrativa que busca condenar empresas, empresários e administradores da Fundação Instituto de Hospitalidade (Oscip), pela suposta malversação de valores que foram transferidos à Fundação por meio dos convênios 2822/2004 e 1310/2005, firmados com o Ministério da Ciência e Tecnologia, e do convênio 604/2005, firmado com o Ministério do Turismo. 2. O Plenário do TCU, entretanto, em acórdão que deliberou sobre pedido de diligências da SUCEX/BA, para ...
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mencionadas" (Lei 8.429/92 - art. 2º). 5. A ação de improbidade de fundo foi manejada apenas contra particulares, sem a inserção ou a imputação dos fatos contra nenhum agente público, o que a descredencia ao processamento e enseja a sua rejeição, pelo viés da ilegitimidade passiva e pela inadequação da via eleita (art. 17, § 8º - Lei 8.429/1998). 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ "orienta-se no sentido de que somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se o ato ímprobo for atribuído, concomitantemente, a agente público.". 7. Provimento do agravo de instrumento. Rejeição da inicial da ação de improbidade. (TRF-1, AG 0047340-13.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE, QUARTA TURMA, e-DJF1 29/10/2020 PAG e-DJF1 29/10/2020 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/10/2020

TJ-SP Licitações


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Licitação. Atividades complementares e oficinas culturais, esportivas e intelectuais em escolas municipais. Impedimento à participação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP que implicaria quebra da igualdade entre os concorrentes por não ter finalidade de lucro e gozar de benefícios fiscais. Sem enquadramento como tal. Lei Federal 9790/1999, artigos 1º, , e , "caput". Participante inabilitada em razão de proibição do Tribunal de Contas do Estado de receber verbas públicas até a correção de irregularidades apontadas no processo respectivo. Disposição de prestar os serviços para receber somente após a liberação da Corte de Contas, à vista da regularização de cuidará de providenciar. Sem motivo, portanto, para a inabilitação, afastada pela sentença. Reexame necessário não provido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1012021-43.2021.8.26.0361; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 27/11/2023
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 DO TERMO DE PARCERIA

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