Artigo 17 - Lei nº 9.779 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:
I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do § 1º;
II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do § 1º;
III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do § 1º.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I - importa em confissão irretratável da dívida;
II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso III do § 3º serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o § 4º serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 9.779   Art.:art-17  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - SERVIDOR - APOSENTADO - ESTADO DE MINAS GERAIS - MOLÉSTIA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - POSSIBILIDADE. O interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação. Constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente está o interesse processual. Com base no previsto pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, uma vez comprovado que o autor é portador de neoplasia ...
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mora, nos termos do art. 161, § 1º, art. 167, § 1º 168, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 127 da Lei Estadual 6.763/75, Lei Federal 9.250/95 e art. 17, § 4º, da Lei Federal 9.779/99. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.158081-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/07/2024

TJ-MG


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - MOLÉSTIA GRAVE - CARDIOPATIA GRAVE - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 - RETENÇÃO NA FONTE - COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA - ISENÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO DIAGNÓSTICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA. É devida a isenção tributária prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, uma vez comprovado que o autor é portador de cardiopatia grave. O termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com ...
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, Lei Federal 9.250/95 e art. 17, § 4º, da Lei Federal 9.779/99. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4°, inciso II, do CPC, devendo ocorrer o decote dos honorários fixados na sentença recorrida. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.122501-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024)
Acórdão em Remessa Necessária-Cv | 16/05/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - APOSENTADO - ESTADO DE MINAS GERAIS - MOLÉSTIA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - POSSIBILIDADE. Com base no previsto pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, uma vez comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna, é indevida a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora. O termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção, ressalvada a prescrição quinquenal. No caso, a repetição do indébito tributário deverá sofrer correção monetária pelo IPCA desde a data do diagnóstico médico, até o trânsito em julgado da sentença e, a partir daí, deve incidir a Taxa SELIC, que já contempla tanto a correção, como os juros de mora, nos termos do art. 161, § 1º, art. 167, § 1º 168, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 127 da Lei Estadual 6.763/75, Lei Federal 9.250/95 e art. 17, § 4º, da Lei Federal 9.779/99. Apelo conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.191123-5/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 10/02/2023
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