Artigo 4 - Lei nº 9.656 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei n° 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno." (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 9.656   Art.:art-4  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806164-57.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS e outros ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N° 112/2005. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA ANS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo ...
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seus beneficiários quanto à migração e informando os endereços para atendimento presencial dos clientes na cidade de Fortaleza. 17. Por fim, no que se refere aos pedidos formulados em face da ANS, tampouco merece reforma a sentença, uma vez que não restou comprovada atuação irregular da autarquia no processo de migração da carteira de clientes da CAMED VIDA para a UNIMED N/NE. Considerado que não foi comprovada irregularidade da transação feita entre CAMED e UNIMED, não há como se concluir pela ilegalidade na aprovação por parte da ANS. No mais, conforme concluiu a sentença recorrida, a própria aplicação da multa no caso do Sr. (...) acaba por demonstrar que a ANS vem cumprindo com o seu papel de fiscalização. 18. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08061645720164058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 26/08/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0808138-32.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: (...) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Danielle Macedo Peixoto De Carvalho EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. MULTA. RESOLUÇÃO Nº 124/2006 DA ANS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ...
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pela RDC nº 124/2006, a qual foi utilizada para o estabelecimento da sanção 18/08/2006, quando da rejeição do recurso administrativo. Todavia, há de destacar que a sanção prevista no art. 77 deste último Ato Normativo é mais benéfica para a embargante do que aquela multa de R$ 50.000,00, prevista no art. 7º, IV, da RDC 24/2000 para casos como o que ora se examina. Houve, portanto, a retroatividade da norma mais benéfica, o que afasta qualquer aspecto de ilegalidade. 14. Destarte, mostra-se hígida a autuação guerreada, tendo a penalidade aplicada obedecido aos parâmetros legais, não se mostrando exorbitante ou desproporcional. 15. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08081383220164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 10/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA/SP. EXCESSO DE PENHORA.1. O deslinde da questão versada nos autos, impõe um exame perfunctório dos elementos apresentados, próprio para a atual fase processual, especialmente sob a ótica técnica e social.2. A agravada é reconhecidamente Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, conforme comprova através do documento anexado aos autos (ID 90441114).3. A ação executiva é baseada em Certidão de Dívida Ativa no valor original de R$ 40.569,60, decorrente de imposição de multa em razão do Auto de Infração nº 15324, lavrado em 15/05/2007, por infração ao art. 20...
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apenas o aspecto financeiro envolvido  6. A desproporcionalidade entre os valores envolvidos e o excesso da penhora realizada é, em tese, demasiadamente latente.7. O Magistrado, imbuído do sentimento de justiça, deve sopesar a carga de prejuízo que sua decisão acarreta para ambas as partes, restando forçoso reconhecer, assim, que, no caso em questão, a agravante e a população local arcará com um ônus infinitamente superior àquele eventualmente suportado pela agravada que, diga-se de passagem, recusou a proposta de parcelamento formalizada nos autos, conforme se verifica através da decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” em 06/11/2017, disponibilizada no sistema informatizado do e. TJSP.8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023956-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 02/06/2020
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