Artigo 17 - Lei nº 9.656 / 1998

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º Excetuam-se do previsto no § 2º os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.
Arts. 17-A ... 36 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Decisões selecionadas sobre o Artigo 17

TJ-SP   01/10/2019
PLANO DE SAÚDE. ALIENAÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA REDE CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DO ATENDIMENTO DA AUTORA NA REDE ORIGINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Plano de saúde. Aquisição de carteira de clientes. Possibilidade de alteração da rede conveniada, desde que o prestador descredenciado seja substituído por outro equivalente e que o consumidor e a ANS comunicados com antecedência de 30 dias. Inteligência do art. 4º, § 2º, da Resolução Normativa da ANS nº 112/2005, e do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. Jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal. Requisitos não observados no caso. Ausência de prévia comunicação do descredenciamento à autora e à agência regulamentadora. Ré que deverá disponibilizar à autora o seu atendimento na rede original. Dano material. Ocorrência. Dano moral caracterizado. Descredenciamento indevido que resultou na recusa de atendimento à autora. Indenização mantida (R$ 10.000,00). Sentença mantida. Recursos, de apelação da ré e adesivo da autora, não providos. (TJSP; Apelação Cível 1010484-98.2016.8.26.0001; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019)

TJ-SP   08/02/2019
PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Unimed Rio que adquiriu a carteira da Golden Cross e que prestava serviços ao autor em São Paulo, por meio da Unimed Paulistana. Alienação compulsória da carteira da Unimed Paulistana que provocou a redução da rede credenciada sem redução do valor da mensalidade. R. sentença de procedência que determinou à ré a prestação de serviços, nos moldes a que se obrigou quando da cessão de carteira pela Golden Cross, imputando-se à parte ré o custeio do tratamento necessário ao autor e seus beneficiários nos estabelecimentos indicados na inicial. Insurgência da Unimed Rio. Obrigação que foi voluntariamente assumida pela ré quando da aquisição da carteira da Golden Cross, devendo manter a rede credenciada no padrão do plano contratado pelo autor até então vigente. Substituição de prestador de serviço que é permitida desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 17 da Lei nº 9.656/98 que, contudo, não foi observado. R. sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001706-96.2017.8.26.0101; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019)

TJ-SP   07/03/2019
PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Recurso contra sentença de procedência - Descabimento - Alienação de carteira de clientes da Golden Cross à Unimed Rio - Descredenciamento de rede de atendimento, por esta, sem prévia comunicação, com disponibilização de estabelecimentos de categoria inferior - Impossibilidade - Manutenção da rede credenciada - Incidência da Lei 9.656/98 e da Súmula 100 do TJSP - Decisão que bem observou a situação fática emergente dos autos - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004967-64.2016.8.26.0405; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019)


TJ-SP   29/05/2019
PLANO DE SAÚDE. ALIENAÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO DO ATENDIMENTO DO AUTOR NA REDE ORIGINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Plano de saúde. Aquisição de carteira de clientes. Possibilidade de alteração da rede conveniada, desde que o prestador descredenciado seja substituído por outro equivalente e que o consumidor e a ANS sejam comunicados com antecedência de 30 dias. Inteligência do art. 4º, § 2º, da Resolução Normativa da ANS nº 112/2005, e do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. Jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal. Requisitos não observados no caso. Ausência de prévia comunicação do descredenciamento ao autor e à agência regulamentadora. Tampouco houve manutenção quantitativa e qualitativa dos prestadores de serviço. Ré que deverá disponibilizar ao autor o seu atendimento na rede original. Dano moral caracterizado. Descredenciamento indevido que resultou na recusa de atendimento emergencial ao autor. Indenização mantida (R$ 10.000,00). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1082369-69.2016.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 17


(Conteúdos ) :