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I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
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Obrigação de Fazer - Plano de saúde - Infertilidade
IMPORTANTE ter ciência de posicionamentos distintos ao disposto nesta inicial: EMENTA:Apelação cível. Plano de saúde. Fertilização in vitro. Negativa de cobertura. Sentença de improcedência. 1. Interpretação do art. 10, III, Lei 9.656/98. Lei exclui expressamente a reprodução assistida da cobertura obrigatória. A prevalecer o entendimento de que o legislador excluiu somente a inseminação artificial, teríamos que admitir que o legislador teria excluído o procedimento mais simples e tornado obrigatório o procedimento mais complexo. Interpretação que contraria a finalidade da lei, que é estabelecer o plano referência, de cobertura mínima. Resolução Normativa 387 da ANS corrobora esse entendimento. Artigo 35-C da Lei 9.656/98 é norma geral, com aplicação restrita ao que não conflitar com a norma especial, já delineada no art. 10, III, da mesma lei. 2. Gravidez não pode ser interpretada como mero tratamento para endometriose. O objetivo maior da autora é engravidar, não simplesmente tratar essa doença. Ademais, ainda que a gravidez traga algum benefício à saúde da mãe, a finalidade sublime da gravidez é gerar a vida, não simplesmente curar uma doença, que sequer traz risco de vida à genitora. Tese que equivaleria a impor ao bebe disposição do próprio corpo. Inteligência do art. 13 do Código Civil. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1026873-31.2017.8.26.0032; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 27/02/2020)