Lei de Organização da Presidência da República (L9649/1998)

Artigo 58 - Lei de Organização da Presidência da República / 1998

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
§ 2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§ 5º O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§ 7º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8º Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58

Lei:Lei de Organização da Presidência da República   Art.:art-58  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADC Nº 36/DF. SERVIDOR DE CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA: POSSIBILIDADE. DEMISSÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA: ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 748.371-RG/MT, TEMA RG Nº 660). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. No julgamento, em conjunto, da ADC nº 36/DF, da ADI nº 5.367/DF e da ADPF nº 367/DF, o Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 58, § 3º...
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processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.3. O Tribunal a quo, ao examinar a legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, e as provas constantes dos autos, asseverou que a demissão dos autores foi expressamente motivada, tendo decorrido da extinção dos cargos ocupados, em razão do fechamento da seccional ao qual pertenciam. 4. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 1423695 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 18/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 23/04/2024

STF


EMENTA:  
Agravo regimental. Reclamação. Inadequação da via eleita. Ausência de estrita aderência entre o ato impugnado e o acórdão indicado como paradigma. Dispensa imotivada de empregado de conselho de fiscalização profissional. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. No julgamento conjunto da ADC nº 36 (apontada como paradigma na presente reclamação), da ADI nº 5.367 e da ADPF nº 367, o Plenário do STF debateu sobre o regime jurídico aplicável ao quadro de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional, declarando a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98...
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afirmaram a necessidade de motivação do ato para demissão do pessoal contratado (através de concurso público) pelos Conselhos profissionais, tratou o paradigma de assentar a constitucionalidade da contratação, no âmbito dos Conselhos profissionais, sob o regime celetista, o que denota, portanto, a ausência de aderência estrita entre o ato confrontado e o paradigma apontado como violado” (Precedente: ARE nº 1.267.947-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/8/21).4. As razões do agravo cingem-se à reiteração do que já foi alegado e verticalmente analisado na decisão agravada, sem elementos aptos a afastar suas conclusões, as quais devem ser integralmente mantidas.5. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 56374 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 05/09/2023

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO. MATÉRIA CONTROVERSA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA ÉPOCA. POSTERIOR PRONUNCIAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 58, §3°, DA LEI N° 9.649/1998, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS RETROATIVOS. TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE REAFIRMA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, AR 2377 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA | 27/06/2023
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