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Art. 9º Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
§ 1º Cabe à Aneel regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, por consumidores e por agentes dispensados de concessão, permissão ou autorização.
§ 2º Dentre as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, a Aneel poderá estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 9
Decisões selecionadas sobre o Artigo 9
27/02/2019
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO CAUTELAR, SUPOSTA IRREGULARIDADE CARACTERIZADA POR RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE CAUSADA POR DISPOSITIVO DO EDITAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO. REFERENDO. (TCU, ACÓRDÃO 432/2019 ATA 6/2019 - PLENÁRIO, Relator(a): RAIMUNDO CARREIRO, Data da sessão: 27/02/2019)
12/03/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES. MEIO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENOR QUE 1% (UM POR CENTO). RESTRIÇÃO PREVISTA NO EDITAL. PROVÁVEL ILEGALIDADE. FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0623396-85.2018.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Decisão Interlocutória proferida por esta Relatora (fls. 175/180), nos autos do Agravo de Instrumento agitado nos autos do Mandado de Segurança (nº 0623396-85.2018.8.06.0000) impetrado por FA2F- ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual deferi parcialmente o pedido de...« (+245 PALAVRAS) »... tutela recursal, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 2. Não conformado, o ente público agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, às fls. 01/12, que o edital em comento encontra-se absolutamente de acordo com os mais recentes julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça, estabelecendo critério razoável e objetivo para aferição da exequibilidade da proposta. 3. Pois bem. É cediço na jurisprudência que não pode o Poder Público estipular taxa mínima de administração, residindo esta no campo da liberalidade do licitante, cabendo a este apresentar sua proposta conforme seu interesse, além de representar contrassenso tal exigência quando se tem como critério de avaliação da proposta o menor preço, o qual representaria uma maior vantagem para a Administração Pública que teria custos mais reduzidos para a prestação do mesmo serviço. 4. Nessas razões, constata-se a possível violação ao disposto no art. 40, X, da Lei nº. 8.666/93 (Redação alterada pela Lei nº. 9.648/98), aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão, conforme preleciona seu art. 9º, infringindo os princípios que regem a Licitação, e impedindo a própria Administração Pública de, em tese, buscar as propostas mais vantajosas, visando assim o interesse público. 5. Assim, apesar de ser de competência da Administração Pública o exercício do controle quanto à justiça e viabilidade econômica das ofertas e propostas submetidas à exame, esta última, valendo-se de suas prerrogativas, não pode desobedecer a legislação, olvidando-se de realizar contratações de maior interesse às necessidades públicas. 6. Desta feita, não havendo previsão legal de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, verifica-se a plausibilidade do direito e a lesão de difícil reparação do Agravante, ante a possível ilegalidade, devendo ser afastadas, inclusive, pela própria Administração, quando patente o mencionado vício, que não pode impedir os concorrentes à apresentarem a exequibilidade de seus contratos por documentos suficientemente idôneos. 7. Por tais razões, a medida que se impõe é a manutenção da decisão vergastada, sendo imperioso o afastamento, parcialmente, das cláusulas previstas na norma editalícia permitindo a participação da Recorrida no certame, desde que comprove, efetivamente, a exequibilidade de sua proposta. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 12/03/2019)