Artigo 3 - Lei nº 9.637 / 1998

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Do Conselho de Administração

Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 9.637   Art.:art-3  

TJ-SP Contratos Administrativos


EMENTA:  
*AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 3º, inciso I, da Lei nº 3.078, de 12 de dezembro de 2014, do Município de Santos, que altera os parâmetros estabelecidos na Lei nº 2947/2013 para a composição do Conselho de Administração das Organizações Sociais atuantes naquelas municipalidade - Alegação de violação da competência da União para legislar sobre normas gerais de contratos (artigo 22, XXVII, CF/88), ao violar o marco legal previsto na Lei Federal nº 9.637/98 - Preliminar nos informes do Prefeito Municipal levantando a inadequação da via eleita, pois a norma objurgada está em harmonia com a ...
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, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, combinado com os artigos 111 e 144 da Constituição Bandeirante - MODULAÇÃO - Efeitos a partir de 120 dias da data de julgamento para ajuste em conformidade com os parâmetros da Lei Federal nº 9.637/98, com ratificação das qualificações e eventuais contratos de gestão celebrados com as Organizações Sociais atuantes no Município - Ação julgada procedente, com modulação.* (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2235769-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; N/A - N/A; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 14/03/2023

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ARE 1477401, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 20/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/02/2024 PUBLIC 22/02/2024)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 22/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 7  - Seção seguinte
 Do Contrato de Gestão

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Seções neste Capítulo) :