Artigo 22 - Lei nº 9.637 / 1998

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1º e 2º do art. 14;
II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;
V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;
VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§ 1º A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 9.637   Art.:art-22  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE CNPJ  NO SISTEMA SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE. ORGANIZAÇÃO SOCIAL.  NÃO EXIGÊNCIA DE CONCURSO PUBLICO.  RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta  pela  UNIÃO contra  sentença que  julgou procedente pedido para determinar de desbloqueio do CNPJ da autora para fins de concessão de seguro desemprego de empregados celetistas da FUNDAÇÃO DO ABC e a condenou  ao pagamento de honorários advocatícios à autora.2. Consta da inicial que com o término do contrato de gestão firmado com o Município de Praia Grande para atividades de assistência médica, ensino e pesquisa técnica à serem desenvolvidas no HOSPITAL MUNICIPAL IRMÃ DULCE, em 01.02.2019, foi obrigada a encerrar os contratos de trabalho em relação ao referido contrato de gestão. ...
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NA RECLAMAÇÃO 32.689, pela FUNDAÇÃO ABC ajuizada,  de que a mesma obteve qualificação Organização Social pela Secretaria da Saúde e do Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo, mediante o Processo SS-2.865-200 na forma estabelecida pela Lei 9.637/1998. Aliás, a Corte Superior confirmou que na qualidade de Organização Social não seria exigível da parte autora a realização de concurso, em conformidade com o quanto decidido na ADI 1923. 8. Neste contexto, não se justifica o bloqueio do CNPJ  da parte autora sob o código CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF no Sistema do Seguro Desemprego. Sentença mantida.9. Apelo não provido.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001645-93.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/05/2021

TJ-SP Contratos Administrativos


EMENTA:  
*AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 3º, inciso I, da Lei nº 3.078, de 12 de dezembro de 2014, do Município de Santos, que altera os parâmetros estabelecidos na Lei nº 2947/2013 para a composição do Conselho de Administração das Organizações Sociais atuantes naquelas municipalidade - Alegação de violação da competência da União para legislar sobre normas gerais de contratos (artigo 22, XXVII, CF/88), ao violar o marco legal previsto na Lei Federal nº 9.637/98 - Preliminar nos informes do Prefeito Municipal levantando a inadequação da via eleita, pois a norma objurgada está em harmonia com a ...
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, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, combinado com os artigos 111 e 144 da Constituição Bandeirante - MODULAÇÃO - Efeitos a partir de 120 dias da data de julgamento para ajuste em conformidade com os parâmetros da Lei Federal nº 9.637/98, com ratificação das qualificações e eventuais contratos de gestão celebrados com as Organizações Sociais atuantes no Município - Ação julgada procedente, com modulação.* (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2235769-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; N/A - N/A; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 14/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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